Resumen
Este artigo objetiva demonstrar que a Resolução 225/2016 do CNJ, em seu art. 3º, III, amplia a possibilidade de aplicação da Justiça Restaurativa. Defende-se, contudo, a ideia de que acordo decorrente da Justiça Restaurativa constitui um negócio jurídico (conceito lógico-jurídico) que pode produzir efeitos, entre juízos cooperantes, no âmbito da Cooperação Judiciária Nacional (art. 6º, inciso XIX da Resolução 350/2020 do CNJ), aplicando-se a conflitos que possuam repercussões em diferentes competências (além da seara criminal). O trabalho adota o método de revisão bibliográfica, normativa e documental, com uma abordagem hipotético-dedutiva. A partir do levantamento realizado é possível, concluir, portanto, que apesar dos espaços normativos que a Justiça Restaurativa tem no ordenamento jurídico brasileiro, ainda é preciso i)Vencer a resistência oferecida pelos próprios profissionais do sistema de justiça e dos operadores do direito, no geral, às transformações propostas pela JR; ii) Avaliar quais os processos restaurativos que são capazes de equalizar os valores e princípios da Justiça Restaurativa, com a necessidade de racionalização dos processos; iii) Ampliar o debate sobre a aplicação da Justiça Restaurativa no âmbito dos tribunais, com seriedade, a fim de identificar os limites para sua aplicação em determinada área.