Resumen
Este artigo tem por objetivo demonstrar que o rigor procedimental a que em geral se atribui a ineficiência das licitações/contratações públicas pode ser flexibilizado, de modo a produzir eficiência, mediante utilização de soluções típicas do Direito Processual. Analisamos os textos normativos disponíveis e fizemos cuidadosa revisão da literatura jurídica (fontes). Depois disso, conjugamos a doutrina da processualidade no Direito Administrativo à compreensão (inerente a ela e à doutrina do formalismo-valorativo) de que o processo se diferencia do procedimento por se qualificar como procedimento em contraditório (método), demonstrando que as licitações/contratações públicas se apresentam, sob a égide da Lei nº 14.133/2021, como autênticos processos administrativos, e que essa especificidade do seu regime normativo abre campo para a utilização de ferramentas próprias do Modelo Brasileiro de Processo para procurar superar a referida rigidez procedimental (resultados). A pesquisa não comporta limitações de ordem prática (porque todas as fontes consultadas estavam disponíveis) ou teórica (porque dialoga com publicações anteriores) relevantes. Além disso, ela tem implicações sociais importantes. Afinal, se é verdade que o rigor procedimental incidente nesse contexto pode comprometer a eficiência das aquisições públicas, também é certo que a atividade administrativa (inclusive aquela realizada nas licitações e contratos da Administração) não pode prescindir de um mínimo de rigor procedimental, sem o qual seria inviável o exercício da atividade de controle administrativo que possibilita à a prevenção de atos de corrupção e da malversação de recursos públicos. Disso resulta o valor e a originalidade da sua contribuição para o desenvolvimento da Ciência.