Resumen
Os royalties têm natureza jurídica de receita originária. É uma compensação financeira pela produção e exploração do petróleo, por se tratar de recursos finitos com potencial para causar danos ambientais. O art. 20 § 1º da CRFB reconhece aos estados e municípios produtores e confrontantes o direito subjetivo aos royalties. A Constituição repartiu os recursos advindos da exploração do petróleo, destinando os royalties para os estados produtores (art. 20 §1º da CRFB) e o ICMS para os estados onde ocorrer o consumo (art. 155 § 2º X "b" da CRFB/88). O critério de distribuição igualitária dos royalties é inconstitucional, pois viola a um só tempo uma regra e três princípios constitucionais: (i) o desenho constitucional de compensação entre o ICMS nas operações interestaduais e os royalties; (ii) o princípio da conduta amistosa federativa; (iii) a face material do principio da isonomia; (iv) o princípio da segurança jurídica em sua dupla dimensão. No caso do Estado do Rio de Janeiro, a redução significativa das receitas de royalties representou um comportamento contraditório da União, violando o princípio da boa-fé objetiva, no aspecto do Venire Contra Factum Proprium.