Resumen
Com caráter especulativo, o texto identifica a ampliação da tendência socializante do processo e seu alcance a outras áreas do direito material e do direito processual, para além do processual trabalhista e da seguridade social. Propõe nova forma de classificação dos ramos processuais não-penais, em três áreas: os Processos para defesa dos Interesses Públicos ou do Patrimônio Público, os Processo para defesa de interesses individuais privados e o Processo para defesa interesses individuais especiais, sob a denominação de ?Direito Processual Social?. Tal proposição decorre do exame da construção de leis especiais, principalmente a partir da década de 80, permitindo a formação de áreas especiais tal como o Direito Processual Previdenciário e Assistencial Social; Direito Processual do Consumidor; Direito Processual da Infância e Adolescência; Direito Processual dos Idosos; Direito Processual Acidentário e de Portadores de Deficiência.