Resumen
Este artigo tem por objetivo retratar o papel dos diálogos judiciais no Ius Commune, elencando suas três principais funções constitucionais: coerência, coesão e conformação. Utilizando-se de pesquisa bibliográfica doutrinária, analisou-se que o constitucionalismo contemporâneo, marcado pelos efeitos da globalização, sofre uma forte instabilidade que também atinge a América Latina, que, não obstante possuir algumas disparidades entre seus Estados nacionais, detém uma zona comum de direitos a serem protegidos pelas Cortes nacionais e pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH). Assim, foram esclarecidas duas falácias argumentativas sobre o Ius Constitucionale Commune da América Latina (ICCAL): (i) o suposto Estatuto Jurídico Único; e (ii) a equivocada segurança no excesso de normatizações. Ato contínuo, foram explicados três pressupostos da conversação entre Cortes, entendidos como atividades de: (i) cooperação judicial; (ii) consistência racionalista; e (iii) concretização da dignidade humana. Após tais premissas, discorreu-se acerca das funcionalidades do diálogo judicial e sua interação para a construção e consolidação do ICCAL, concluindo ser uma prática capaz de: (i) estabelecer uma via de mão dupla na compatibilização de atos normativos (coerência); (ii) estabelecer uma estruturação do Judiciário para compartilhar discursos jurídicos influentes (coesão); e (iii) construir uma convergência decisória calcada no engajamento das Cortes como "amplificadores da justiça constitucional" (conformação). Portanto, a partir dessas fundamentações, a proteção dos direitos humanos, do sistema democrático e do Estado de direito apresentam novas perspectivas para a integridade do ICCAL e para o estudo científico do constitucionalismo transformador.