Resumen
O presente artigo tem como objetivo analisar as alterações contidas na nova redação dos artigos 443, caput com inclusão do § 3º, e do art. 452-A com seus parágrafos, todos da Consolidação das Leis do Trabalho, as quais inseriram um novo contrato individual de trabalho, intitulado modelo intermitente. Diante desta nova modalidade, tendo em vista o caráter protetivo da legislação trabalhista, questiona-se se há em sua implantação, o denominado retrocesso social na legislação trabalhista? Para se chegar à resposta levantada no presente artigo, foi realizada pesquisa bibliográfica e documental essa última em decisões judiciais acerca do tema, a pesquisa se classifica como descritiva, qualitativa, dedutiva. O trabalho foi dividido em quatro sessões que buscam debater as concepções do trabalho sobre a ótica histórica, política e social decorrentes de sua metamorfose na era da mundialização do capital com sua influência na lei 13.467/2017; garantias constitucionais e infralegais asseguradas aos trabalhadores no Brasil; e por fim, a análise do trabalho intermitente regulamento pela referida lei e a discussão sobre um possível retrocesso social com a implantação do trabalho intermitente. Como conclusão foi possível, perceber que o modelo de trabalho intermitente se mostra como uma das mais flexíveis e precárias formas de emprego, com impactos em outros ramos do direito, demonstrando significativo retrocesso social sob o ponto de vista das garantias fundamentais e do valor social do trabalho, tendo o obreiro posição de apenas custo produtivo.