Resumen
Neste ano foi sancionada a Lei n° 14.119 que instituiu no Brasil a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PSA). O PSA visa estimular a recuperação e a manutenção do meio ambiente, por meio de transferências financeiras, vantagens tributárias ou outros tipos de compensação ao protetor/recebedor por ações que resultem no incremento ou manutenção de serviços ecossistêmicos. A implantação de PSA é um eficiente instrumento de promoção do desenvolvimento social, ambiental, econômico e cultural de populações rurais e urbanas. O presente estudo visa avaliar os aspectos legais e constitucionais da participação do proprietário de terras no programa de PSA, em casos nos quais o objeto do programa seja a recuperação e/ou a preservação de áreas da propriedade cuja proteção ambiental caracteriza-se como sua responsabilidade legal. Como resultados de levantamentos bibliográficos observamos que o Novo Código Florestal, Lei n° 12.651/12, confere autorização para que o Poder Público financie de maneira ampla os programas de PSA, sem qualquer exceção. Observamos também que vários programas públicos têm financiado o PSA a proprietários de terras para fazerem muitas vezes o que é o seu mero dever legal de preservação ambiental. Pesquisas feitas sobre o tema em sites de busca como o Google, além dos sites do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), demonstraram a inexistência de jurisprudência sobre o assunto. Portanto, concluímos que o assunto carece ainda de melhor discussão, entendimento e interpretação legal e constitucional, de maneira a permitir o fluxo normal dos programas de PSA, que são imprescindíveis para a recuperação e a manutenção da saúde ambiental. Palavras-chave: Código Florestal Brasileiro, Constituição, Pagamento por Serviços Ambientais.