Resumen
O objetivo deste artigo é lançar luzes à questão da oponibilidade da ratio decidendi das decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos, especialmente quanto à temática de direitos humanos e empresas, a todos os países que compõem o Sistema Interamericano, incluindo aqueles Estados parte que não participaram diretamente da condenação. Primeiro, demonstramos que as decisões da Corte IDH possuem efeito vinculante e erga omnes, fazendo parte do corpus iuris interamericano e, portanto, aplicável em face de todos os países signatários da Convenção Americana de Direitos Humanos. Em seguida, analisamos duas das mais recentes decisões da Corte envolvendo atividades empresariais: caso ?Povo Kaliña e Lokono vs. Suriname? e ?Empregados da Fábrica de Fogos Santo Antônio de Jesus e familiares vs. Brasil?. Finalmente, examinamos o Informe ?Empresas y Derechos Humanos: Estándares Interamericanos?, elaborado pela Comissão Interamericana, que traz o tema de maneira direta. Utilizando-se do método qualitativo e pesquisa jurisprudencial, bibliográfica e documental, e partindo-se da análise de decisões da Corte IDH e outros documentos emitidos pelo Sistema Interamericano, concluímos que a fundamentação da decisão (ratio decidendi) também opera em face do país que não figurou no polo passivo da demanda internacional, eis que produz efeitos erga omnes, logo, obrigatória para todos os Estados parte. Assim sendo, as recentes condenações da Corte que sustentam a necessidade de as empresas respeitarem os direitos humanos, assim como o dever do Estado de garantir essa proteção e cobrar uma atuação responsável das empresas, devem ser necessariamente seguidas e aplicadas no âmbito interno de cada país.