Resumen
A internet vem se configurando, desde já há algum tempo, como meio precípuo comunicação dos cidadãos em geral, aproximando-se, por conta disso, dos debates em torno dos direitos fundamentais diretamente ligados, por um lado, ao acesso às informações e, por outro lado, ao sigilo dessas mesmas informações. Aquela ?cartularidade?, antes atribuída desde ao dinheiro até os meios impressos de comunicação, jornais, revistas, entre outros periódicos, deu lugar a um mundo digital, a um ?espaço virtual? praticamente sem arestas ou limites por conta das novas tecnologias de comunicação e informação. Com efeito, o assim chamado ?direito ao esquecimento? acaba por ser tencionado pela inimaginável capacidade armazenamento dos provedores de internet e, especialmente, pela indexação dos chamados buscadores. Casos em que, inobstante a antiguidade dos acontecimentos, têm-se retomadas determinadas informações que provocam inegável dissabor entre os envolvidos ? e. g. como para acusados de crime cometido há décadas ?, requer a atenção para o quanto deve prevalecer o direito de acesso às informações. Nesse sentido, o presente trabalho reflete sobre a aplicabilidade da teoria dos preferred rights, tal qual concebida na doutrina e jurisprudência constitucional estadunidense, à realidade jurídica brasileira, sobre se, porque e quando deveria haver uma ?posição de preferência? do direito à informação sobre o direito ao esquecimento. A metodologia seguiu a leitura de obras e documentos no assunto, classificando, destarte, como bibliográfica e documental, sendo classificada como pura quanto aos objetivos e descritiva quanto a seus objetivos.