Resumen
O presente artigo busca discutir o chamado direito processual de grupos sociais, especialmente sua categorização entre o ativismo judicial e o garantismo processual. Em 2006 já havíamos tratado da existência de um ?direito processual social? ou ?direito processual de grupos sociais? ao repor o debate sobre certas áreas do processo civil que podem ou devem merecer tratamento diferenciado das regras processuais e, de modo geral, apenas, como um reflexo de diferenciações originadas do direito material. O que se nos parece, às vezes, é que ressuscitamos velhos temas ao debater o atual garantismo processual e o ativismo judicial. Entende-se ser possível que haja normas autoritárias em regimes democráticos e normas democráticas em regimes autoritários. Pensar-se em regras universais não faz mais muito sentido no Brasil, hoje, quando se quer um processo cada vez mais ?customizado? ou adequado à tutela desejada pela parte. Reequilibrar partes com regras do processo, quando e se necessário, pode ser tarefa estatal, seja pela outorga de direitos, seja pela compensação processual, sejam aos pobres ou desassistidos, negros, beneficiários de seguro social, adolescentes em condição de risco, indígenas, mulheres, agricultores, desabrigados de catástrofes, homossexuais e outras minorias, refugiados, detentos, imigrantes, desempregados, doentes, acidentados, microempresários; sem-terra, deficientes. Mas, além disso, tutelar não mais ou não apenas os direitos desses indivíduos ou grupos de indivíduos, mas as pessoas e como pessoas, assim reconhecidas pela técnica processual.