Resumen
O presente artigo insere-se na análise dos arranjos institucionais referentes ao uso da inteligência como instrumento de auxílio na persecução penal e na prevenção de delitos financeiros. Pretende demonstrar que o regime administrativo de produção de inteligência financeira serve às finalidades de prevenção e detecção de ilícitos emergentes de avanços tecnológicos contemporâneos e dos riscos a estes associados, sem a utilização de sanções necessariamente de cunho penal. Sua eficiência decorre da atribuição de responsabilidades a diferentes atores direta ou indiretamente envolvidos no fluxo financeiro de ativos ilícitos, garantindo a cooperação entre entes privados e autoridades governamentais mediante a instituição de mecanismos de mútua confiança e de fiscalização, bem como da imposição de sanções administrativas suficientemente dissuasivas no caso de descumprimento das obrigações impostas. Esse regime está fundamentado no tripé: identificação de clientes, manutenção de registros e comunicação às Unidades de Inteligência Financeira de operações suspeitas. Essas medidas auxiliam no cumprimento tanto da função prevenção geral positiva e negativa de delitos, bem como na produção probatória. Apesar de ser considerada pela jurisprudência como relevante auxílio à persecução penal de ilícitos, ainda não há consenso sobre a extensão da utilidade deste novo mecanismo no processo penal. O regime administrativo de produção de inteligência financeira não dirige diretamente, portanto, a fomentar a persecução penal, nem desonera investigadores de produzirem posteriormente as provas aptas a demonstrarem a culpabilidade dos acusados. Metodologicamente, o artigo se vale da análise de conteúdo, especialmente do regime normativo dos órgãos de inteligência financeira, de análise documental de julgados de Tribunais Superiores a respeito da consideração do material produzido por esses órgãos e de revisão bibliográfica específica sobre o tema.