Resumen
Por meio de diretrizes e bases constitucionais, buscar-se-á refletir sobre a concretização do direito fundamental ao meio ambiente equilibrado (art. 225, CF/88), por intermédio de uma estrita observância ao princípio da ordem econômica da proteção ambiental (art. 170, VI, CF/88). A civilização atual alcançou o estágio em que não se fala em desenvolvimento sem um projeto socioambiental subjacente. Esse suposto antagonismo referente à proteção ambiental e ao desenvolvimento econômico deve ser mitigado em consonância com a nossa ordem jurídica, por meio de sua visão conciliadora, consubstanciada no princípio do desenvolvimento sustentável, positivado no texto constitucional. Tenciona-se demonstrar que, conquanto seja grandioso o desafio de se desenvolver economicamente preservando os recursos naturais, nosso ordenamento jurídico não nos permite furtar de enfrentá-lo.