Resumen
O objetivo do presente artigo é analisar criticamente uma hegemonia subjetivista no direito penal brasileiro e nas práticas penais por ele institucionalizadas. O artigo tenta demonstrar que há um esquecimento pelos penalistas do debate entre subjetivistas e objetivistas, que tem acontecido no campo das ciências sociais e da filosofia política, acerca das condições de acontecimento social do agir e do fazer humanos, o qual afeta profundamente a concepção normatizada de crime e das suas consequências legais, uma vez que o olvido atinge a consideração da influência de elementos objetivos na causação do delito e, por consequência, a concepção de práticas penais correspondentes à concepção de crime. O trabalho apresenta duas conclusões: primeiro, que se o crime é uma consequência de uma ação livre e deliberada do agente, sem qualquer espécie de coação externa, justificam-se as práticas penais dirigidas aos indivíduos atomizadamente, como tem sido com as penas privativas de liberdade; se, em sentido diverso, compreende-se o crime como sendo o corolário da influência de coerções e estruturas sobre a vontade e a autodeterminação individual, ou em conjunto com estas, então precisamos repensar nossas práticas penais, atribuindo responsabilidade penal não só ao indivíduo, mas ao próprio Estado como gerador de condições criminogênicas. A segunda conclusão do trabalho é que para modificarem-se as práticas penais, o ponto de vista deve mover-se do plano metodológico e epistemológico para o plano ontológico. O método utilizado foi o fenomenológico. A principal implicação prática do artigo reside na proposição de novas condições ontológicas para se pensar o fenômeno criminal e as práticas penais.